As férias dizem respeito ao período que o trabalhador deixa de prestar serviços, sem prejuízo da sua remuneração, quando preenchidos requisitos exigidos por lei.
Podem ser de duas formas: 1) Férias individuais; 2) Férias coletivas.
Em forma de perguntas e respostas, a convite da comunidade JusBrasil elaboramos artigo sobre o tema, a fim de solucionar maiores dúvidas apresentadas.
Com objetivo de compartilhar conteúdo com maior número de pessoas, em conjunto com a comunidade JusBrasil e os advogados Marcelo Branco e Marcelo Trigueiros, elaboramos por meio de perguntas e respostas, artigo para solucionar maiores dúvidas referentes ao assédio moral.
Assédio moral diz respeito à conduta inadequada praticada, com frequência, por um agente em face da vítima, em geral empregador e empregado, respectivamente, em que o último é exposto à situações constrangedoras, humilhantes.
Para melhores esclarecimentos, clique no link abaixo:
Em conjunto com o advogado Marcelo Gomez e a Comunidade JusBrasil, elaboramos por meio de perguntas e respostas, cujo objetivo é solucionar maiores dúvidas a respeito das diferenças entre acúmulo e desvio de função.
O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce função diversa daquela a qual foi contratado para realizar.
O acúmulo de função ocorre quando, além de exercer a função que foi contratado, o trabalhador também exerce outra função, de forma concomitante.
Para maiores esclarecimentos, clique no link abaixo:
5 anotações importantes sobre adicional de periculosidade
Não é raro a prestação de serviços em ambientes que possam causar risco à integridade física do trabalhador, sendo consideradas como atividades perigosas, fazendo jus ao trabalhador o direito de receber o adicional de periculosidade, o que torna importante destacarmos 5 pontos para conhecimento.
1 – Direito ao adicional de periculosidade
De acordo com o art. 193, da CLT, o adicional de periculosidade é devido para aqueles que exercem atividades que causam risco acentuado em virtude de contato:
· Com agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
· Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (seguranças e vigilantes).
Também é devido para os empregados que usam motocicleta no exercício de sua profissão.
2 – Valor do adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do trabalhador, não sendo considerados no cálculo os acréscimosreferentes à gratificações, prêmios ou participações nos lucros, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.
Art. 193 (…)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
3 – Suspensão do pagamento de adicional de periculosidade
Caso o trabalhador deixe de exercer atividade de risco, o pagamento do adicional de periculosidade será suspenso, tendo em vista que cessaram as atividades perigosas, nos termos do art. 194, da CLT.
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, cabe ao perito competente elaborar auto que corrobore com a ausência de atividade de risco para que o pagamento do adicional de periculosidade seja suspenso, conforme previsto no art. 195, da CLT.
4 – Impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade e insalubridade (tema de bastante controvérsia)
De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, não é autorizado a junção dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
O argumento é de que de acordo com art. 193, § 2º, da CLT, o trabalhador tem a faculdade de escolher o adicional mais favorável, senão veja-se:
Art. 193 (…)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Para esclarecimentos, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição. Súmula nº 76 deste Tribunal. (Processo RO 00209557020165040611, Orgão Julgador: 5ª Turma, Julgamento: 12 de Julho de 2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CONCESSÃO SIMULTÂNEA PELO EMPREGADOR – FACULDADE DO EMPREGADO DE ESCOLHA DO ADICIONAL – ART. 193, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, respectivamente, de 20% e 30%; porém, deixou ao arbítrio do reclamante, em fase de liquidação, fazer a opção pelo adicional que entender mais vantajoso. O art. 193, § 2º, da CLTfaculta ao empregado optar, caso as funções desempenhadas sejam concomitantemente insalubres e perigosas, pelo adicional que melhor lhe convier. Portanto, não há inadequação na postura da Turma regional de deixar ao arbítrio do empregado a escolha pelo adicional que lhe reputar mais proveitoso. Aquela Corte apenas observou o dispositivo legal acima transcrito. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 1000139-52.2015.5.02.0381 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, oriundos do mesmo fato gerador, qual seja, exposição a radiação ionizante, violou o artigo 193, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de conhecido e provido. (ARR – 432-07.2010.5.04.0010 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
5 – Proibição de atividades perigosas aos menores de 18 anos
É plenamente vedado pela legislação trabalhista à contratação de menores de 18 anos para prestarem serviços em ambientes que possam causar risco à sua integridade física, ou seja, as atividades consideradas perigosas, conforme previsto no art. 405, da CLT e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho: